Lei n° 3.359 - De interesse público. Enviada por Márcio Raffaele.
28/09/2008
Nosso internauta Márcio do Amaral Raffaele nos enviou o texto desta lei que, conforme informa, infelizmente não foi bem divulgada.
Lei n° 3.359 de 07/01/02 - publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 09/01/02:
Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.