Dr. Tibério Magalhães, juiz da 22ª Zona Eleitoral, esclarece dúvidas sobre a eleição municipal.

28/09/2012

JN: Quais documentos os cidadãos devem levar no dia da votação e qual o horário de encerramento da votação? Dr. Tibério: Para votar o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. São eles: I – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira profissional reconhecida por lei; II – certificado de reservista; III – carteira de trabalho; IV – carteira nacional de habilitação. OBS: Importante ressaltar que a apresentação do título eleitoral desacompanhada de um dos documentos acima referidos não é suficiente para o exercício do voto. Por outro lado a apresentação de um dos documentos antes mencionados, ainda que sem a apresentação do título de eleitor, habilita o eleitor para votar. Certidões de nascimento ou casamento não serão aceitas. Os procedimentos descritos na Resolução TSE 23.372/2011, art 52. O horário de encerramento da votação ocorrerá às 17:00 horas, desde que não haja eleitores na fila. Ocorrendo tal situação, serão distribuídas senhas do último para o primeiro, oportunidade em que será garantido o direito do voto a todos que as receberam, prosseguindo-se a votação até que o portador da última senha tenha concluído seu voto. Desta forma, para ter assegurado o exercício do voto, o eleitor deve comparecer ao local de votação até às 17:00 horas. JN: As pessoas que sofram de deficiência ou mobilidade reduzida poderão receber auxílio de terceiros no momento da votação? Dr. Tibério: Transcrevo disposto da Resolução 23.372/2011: Art. 56. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral. § 1° O presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os números da urna. § 2° A pessoa que auxiliará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. OBS: O ingresso de outra pessoa na cabina de votação é restrito a pessoa de confiança do eleitor e ficará a critério do Presidente da Seção. Conforme orientação da Corregedoria do TER-BA, o Presidente deverá avaliar o caso concreto a fim de verificar a imprescindibilidade do auxílio no momento da votação. Tal situação é exceção e não regra e os mesários foram orientados a não permitirem o acompanhamento do eleitor na hora de votar, salvo quando estritamente necessário e fazendo-se acompanhar de pessoa de sua família; > Os deficientes visuais que conheçam braile não necessitam de auxílio uma vez que o teclado da urna atende suas necessidades. O eleitor cego não alistado em seção especial e sem conhecimento do braile poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança. > Pessoas idosas, desde que tenham condições de votar, também não precisam de auxílio; > O analfabeto, sendo este o único motivo, sob nenhuma hipótese será auxiliado para votar. É permitido para este a utilização de instrumentos que o auxilie no momento da votação; > O ingresso de crianças acompanhando o eleitor no momento da votação não será permitido. JN: O eleitor que não estiver em seu domicílio eleitoral, de que forma proceder para justificar o voto? Dr. Tibério: O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral (cidade onde vota) no dia da eleição, deverá procurar qualquer seção eleitoral de posse do título de eleitor ou de seu número, bem como de documento oficial com foto e preencher o formulário de justificativa eleitoral, aguardando que o Presidente da seção eleitoral digite o número de seu título e ao final lhe entregue o comprovante. OBS: A justificativa só poder ser feita por eleitor de outro município, portanto não serão aceitas justificativas feitas dentro do mesmo município, ainda que o eleitor vote em Povoado ou Distrito afastado da sede e vice-versa. JN: A roupa do eleitor poderá conter alusões a partidos políticos ou a candidatos? Outros objetos são permitidos; bandeiras, chaveiros etc? Dr. Tibério: Artigo 49 da Resolução TSE 23.370/2011. “É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos” (Lei n° 9.504/97, art 39-A, caput). OBS: O uso de camisas é vedado, bem como a aglomeração de pessoas usando vestimentas padronizadas. JN: Qual o período de proibição para a venda de bebidas alcoólicas? Dr. Tibério: Será publicada Portaria em momento oportuno. JN: As propagandas realizadas pelos eleitores em sites de relacionamentos na internet são legais? Dr. Tibério: Transcrevemos disposição da Resolução TSE 23.370/2011: Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei n° 9.507/97, art. 54-A). Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n° 9.507/97, art. 57-B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagem instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 20, § 1°: É veada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. JN: Este espaço está aberto para que V. Exa. aconselhe os eleitores sobre a melhor maneira de se portar neste dia tão importante para a democracia brasileira. Dr. Tibério: Os eleitores devem chegar cedo ao local de votação, a fim de exercerem o seu direito/dever de forma tranquila, sem correrias e atropelamentos, munidos de documento oficial com foto. Devem evitar as aglomerações e manifestações verbais sobre suas preferências de voto, notadamente no local de votação, bem como fazer boca de urna e outros comportamentos vedados pela legislação.